quinta-feira, 20 de março de 2014



Relendo Carnelutti (As Misérias do processo Penal) me deparei com uma página bastante cheia de simbolismo e de uma verdade que ultrapassou os séculos e chegou aos nossos dias de forma imutável.
O advogado sente e vive a poesia em dois momentos especiais de sua vida.
Um é quando veste pela primeira vez a Beca e outro é quando está se aposentando, despindo a surrada Beca. (isto é apenas licença poética, pois advogados(as) não aposentam, apenas partem na sua hora).
A vida do advogado (a) é como o sol. Ao nascer e ao se por, dão um espetáculo poético.
Quando o advogado pela primeira vez veste a Beca e empunha o Código, é como o nascer do sol, começa irradiante, cheio de alegrias esperanças e sonhos de aplicar a verdade e o direito que nos bancos escolares lhe custou os cinco anos de estudos.
No alvorecer a chama do ideal, a esperança de fazer a diferença e brandir a espada de Thêmis á favor do Direito é o combustível que o faz estremecer de vontade e dedicação.
Poesia pura no início do caminho.
Já no ocaso, o sol já se pondo no horizonte...desiludido pelos reveses das tantas lutas em que digladiou, olha o advogado para o longo caminho percorrido.
E como as árvores que vão deixando cair suas folhas amarelecidas no outono, vê a esperança e o ideal que se esvaiu pouco a pouco ao longo do caminho percorrido.
Então sente um íntimo orgulho de ter feito (mesmo que pouco), alguma coisa a favor do Direito que lhe ensinaram a praticar.
No entanto, se o Senhor o fizesse nascer de novo... começaria outra vez...como advogado(a).

terça-feira, 18 de março de 2014








SEGUNDA DIFERENÇA
No post inicial eu disse que existem pelos menos cinco diferenças básicas entre um discurso comum e o discurso do tribunal do Júri.
A segunda diferença diz respeito ao tempo de duração do discurso. O tempo de duração do discurso clássico dificilmente ultrapassa (0:30) trinta minutos, salvo quando se trate de alguma palestra ou aula técnica.

No discurso do tribunal do Júri o defensor (a) tem (2:30) duas horas e meia para discorrer sobre sua tese defensiva.

Este período é dividido em duas partes, sendo uma hora e meia para a sustentação oral da tese de defesa e uma hora para a tréplica, no caso de haver réplica da Promotoria.

Porém, se o caso for de mais de um réu, aí fica este tempo acrescido de mais (1:00) uma hora em cada período, ou seja, o promotor e o advogado poderão fazer uso de sua fala por (2:30)duas horas e meia na sustentação propriamente dita e mais (2:00) duas horas na réplica ou tréplica, totalizando, portanto (4:30)quatro horas e meia.

Não existe um tempo mínimo definido para o advogado fazer uso da palavra, entretanto tem que ser o suficiente para apresentação de sua defesa.

A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu para o desenvolvimento válido de alguma tese de defesa.

A atuação do defensor em tempo exíguo pode ficar caracterizado como insuficiente ou ainda que houve ausência de defesa.

Nesse caso pode o Juiz Presidente intervir, declarar o réu indefeso e nomear novo defensor (abrindo período razoável para este estudar os autos) ou dissolver o Conselho de sentença, marcando novo dia para o julgamento.

No julgamento do Júri, mais do que em qualquer outro campo do direito, exige-se maior rigor na observância do princípio da ampla defesa, uma vez que está em jogo a liberdade do acusado.

Como o tempo é aparentemente longo e suficiente, pode o advogado elaborar um plano de defesa com ampla exploração de sua tese (ou teses).

Desta sorte é importante o conhecimento profundo dos autos processuais, assim como conhecimentos, tais como: teses defensivas, provas, medicina legal, história universal, clássicos da literatura, atualidades, etc...

Por ora ficamos por aqui, continuo no próximo post, até lá.

sexta-feira, 14 de março de 2014




Primeira diferença:
No discurso comum, a rigor o público é indistinto e indeterminado.
No discurso do Tribunal do Júri o publico alvo específico a quem você vai se dirigir serão os 07 jurados que forem escolhidos para compor o Conselho de Sentença, são eles que vão resolver ou decidir a causa que está em jogo naquele momento, desta sorte eles deverão receber a maior parte de sua atenção, tendo que ser para eles o direcionamento de seu discurso.
Por isso é de extrema importância a utilização de certas técnicas e muita psicologia na hora da escolha das pessoas que comporão o corpo de jurados daquela sessão.

Também será importante a simpatia que você passará desde o primeiro momento em que entrar em contato com estas pessoas. A simpatia é quando uma pessoa se mostra agradável, admirável, sorridente. É uma capacidade que esta ligada ao encontro, ao primeiro momento, é um nível inicial de percebermos os sentimentos das outras pessoas.

Os jurados são sorteados, nos termos do artigo 468 do CPP. “À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa,”.
Assim, a oportunidade primeira de aceitar ou recusar a pessoa que foi sorteada fica a cargo do defensor. É neste breve momento que o advogado (a) deverá analisar, de acordo com a causa que está sendo julgada, se aquela pessoa sorteada será uma boa escolha ou não.
A rigor, não existe uma fórmula padrão para aceitar ou rejeitar a pessoa sorteada, apenas o “feeling” , traduzido como sentimento  ou intuição é que ditará as regras no momento. Isto porque a única informação oficial que temos das pessoas convocadas a comparecer para o sorteio é sua profissão. Outras informações que nos darão “pistas” serão, por exemplo,  idade, fisionomia, vestes, modo de agir enquanto a pessoa espera o início da sessão,  comportamento desta quando ouve seu nome ser sorteado,  quantas sessões já teria participado no mês, etc…
Nas palavras de um psicólogo:
“Tendemos a recorrer a estas pistas solitárias quando não temos a inclinação, o tempo, a energia ou os recursos cognitivos necessários para realizar uma análise completa da situação.Quando estamos apressados, estressados, incertos, confusos ou cansados, costumamos enfocar uma fração de informações disponíveis para nós”. (Cialdini, Robert B. – As armas da persuasão. Ed. Sextante, 2012, P.266)

Também algumas técnicas dedutivas  cooperam.
Por exemplo, o réu é um cobrador de ônibus que matou um passageiro em serviço, sendo sorteado uma alguém cuja profissão seja motorista ou cobrador, por óbvio que tal pessoa  será bastante útil para entender, eventualmente, a situação com que se deu o crime. Outro exemplo: É sorteado pessoa com o mesmo nome do réu ou do advogado,  em razão do principio psicológico da identidade, reciprocidade e do espelho, seria de boa utilidade escolher este jurado. Outro exemplo: Quando o crime é passional com vítima mulher, deve se tentar compor o conselho com maioria de homens. etc…
Entretanto tais “insights” ou análises dependem do caso concreto e da vivência e experiência acumulada ao longo de diversas situações, as quais sempre serão sujeitas a erros e surpresas. 
Por fim, diversas outras dicas e técnicas fundamentadas em princípios de psicologia poderão ser usadas pelo profissional, porém tal matéria deverá ser tratada com mais profundidade em capítulo futuro que será intitulado: “A psicologia dos jurados”.
Até a próxima dica….